segunda-feira, 6 de abril de 2015

Maioridade Penal

MAIORIDADE PENALVou logo avisando: sou contra a redução da maioridade penal. E aviso mais: meu posicionamento não tem...

Posted by Ed René Kivitz on Segunda, 6 de abril de 2015

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

MANIFESTO CONTRA A CORRUPÇÃO


MANIFESTO DAS IGREJAS HISTÓRICAS SOBRE A CORRUPÇÃO
“O efeito da justiça será paz, e o fruto da justiça, repouso e segurança, para sempre” Is 32.17
As igrejas históricas aqui representadas em virtude do seu compromisso com os valores cristãos emanados das Escrituras Sagradas que demandam a prática da justiça e da verdade, bem como a responsabilidade de denunciar todas as atitudes que ameaçam a vida e a dignidade humana; vêm a publico denunciar o caráter endêmico e pervasivo que a corrupção tem atingido todas as áreas da vida pública brasileira, principalmente por parte de lideranças políticas que justificam tais práticas sob o pretexto de ser um procedimento comum e centenário, portanto, normal, ou ainda com slogans popularizados como “rouba, mas faz”.
Por outro lado nos deparamos com a cultura predominante da impunidade, onde a única certeza é que determinados criminosos jamais serão alcançados pelos rigores da lei, gerando a descrença no sistema judicial que funciona apenas para os que não podem contratar advogados de renome.

A prática de desvio dos recursos públicos, principalmente nas das obras públicas, não somente enlevam significativamente o custo de tais obras, como também afetam inevitavelmente milhões de brasileiros ao privá-los de recursos que poderiam ser aplicados em serviços essenciais na área da saúde, educação, moradia, transporte e segurança. Tal situação tem impacto direto sobre os mais empobrecidos, perpetuando uma situação de desigualdade e gerando um ambiente favorável à violência. É exatamente este segmento da população que mais necessita dos serviços públicos de saúde, educação, transporte, moradia, saneamento e outros benefícios de responsabilidade do estado.
Milhares de crianças, jovens e mulheres têm sido condenados à marginalização vivendo sem esperança e à mercê de traficantes e outros inescrupulosos que se enriquecem às custas da miséria alheia. Nesse contexto ainda não faltam os que tiram proveito eleitoral ao se apresentarem como “salvadores da pátria”, bem como, líderes religiosos ávidos por dinheiro oferecendo prosperidade sem trabalho e sucesso mediante o simples decretar em nome da fé.
Reconhecemos alguns avanços na legislação motivados principalmente por esforços da sociedade civil organizada, como no caso da Lei da “Ficha Limpa” e outros. O julgamento que ora ocorre no STF, onde alguns ministros têm expressado de forma contundente a condenação de tais práticas e sentenciando alguns corruptos, não deixam de ser sinais de esperança, contudo há um longo caminho pela frente para se criar uma sociedade mais justa, mais consciente, mais politizada onde a prevalência de corruptos e corruptores seja menos frequente e comum.
Aguardamos e esperamos que, caso haja situações futuras, semelhantes à que deu origem ao julgamento do chamado "mensalão" tenham o mesmo tratamento e rigor por parte das elites políticas, da mídia e do judiciário. Sabemos que a corrupção é fenômeno multicausal e que o sistema político brasileiro anacrônico a retroalimenta e cria as condições necessárias à sua perpetuação.
Conclamamos a todos cristãos e homens e mulheres de bem neste país a assumirem uma postura firme e consciente rejeitando e repudiando todos os processos de corrupção desde aquelas simples “gratificações” para se obter alguma vantagem ou se livrar de multas ou penalidades, até o silêncio conivente diante das grandes negociatas. Uma das formas mais eficazes de combate à corrupção é o voto consciente em candidatos que tenham um histórico digno e tenham assumido posturas claras na luta contra os desvios e mau uso dos recursos públicos.
Cidadãos conscientes e politizados não serão facilmente iludidos ou liderados por políticos corruptos.

Busquemos um Brasil melhor!
FONTE: http://www.metodista.org.br/conteudo.xhtml?c=12028

quarta-feira, 18 de julho de 2012

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Meu inferno mais íntimo


LUIZ FELIPE PONDÉ
Meu inferno mais íntimo
Enfrentar-se a si mesmo e ainda assim assumir-se é atravessar um inferno de silêncio e solidão
Um jovem rabino, angustiado com o destino da sua alma, conversava com seu mestre, mais velho e mais sábio, em algum lugar do Leste Europeu entre os séculos 18 e 19.
Pergunta o mais jovem: "O senhor não teme que quando morrer será indagado por Deus do porquê de não ter conseguido ser um Moisés ou um Elias? Eu sempre temo esse dia".
O mestre teria respondido algo assim: "Quando eu morrer e estiver na presença de Deus, não temo
que Ele me pergunte pela razão de não ter conseguido ser um Moisés ou um Elias, temo que Ele me pergunte pela razão de eu não ter conseguido ser eu mesmo".
Trata-se de um dos milhares de contos hassídicos, contos esses que compõem a sabedoria do hassidismo, cultura mística judaica que nasce, "oficialmente", com o Rabi Baal Shem Tov, que teria nascido por volta de 1700 na Polônia.
A palavra "hassidismo" é muito próxima do conceito de "Hesed", piedade ou misericórdia, que descreve um dos traços do Altíssimo, Adonai ("Senhor", termo usado para se referir a Deus no judaísmo), o Deus israelita (que, aliás, é o mesmo que "encarnou" em Jesus, para os cristãos).
Hassídicos eram conhecidos como "bêbados de Deus", enlouquecidos pela piedade divina (e pela vodca que bebiam em grandes
quantidades para brindar a vida...) que escorre dos céus para aqueles que a veem.
São muitas as angústias de quem acredita haver um encontro com Deus após a morte. Mas ninguém precisa acreditar em Deus ou num encontro como esse para entender a força de uma narrativa como esta: o primeiro encontro, em nossa vida, que pode vir a ser terrível, é consigo mesmo. Claro que se Deus existe, isso assume dimensões abissais.
Para além do fato óbvio de que o conto fala do medo de não estarmos à altura da vontade de Deus, ele também fala do medo de não sermos seres morais e justos, como Moisés e Elias, exemplos de dois grandes "heróis" da Bíblia hebraica. Ser como Moisés e Elias significa termos um parâmetro moral exterior a nós mesmos que serviria como "régua".
A resposta do sábio ancião ao jovem muda o eixo da indagação: Deus não está preocupado se você consegue seguir parâmetros morais exteriores, Deus está preocupado se você consegue ser você mesmo.
Não se trata de pensar em bobagens do tipo "Deus quer que você seja feliz sendo você mesmo" como pensaria o "modo brega autoestima de ser", essa praga contemporânea. Trata-se de dizer que ser
você mesmo é muito mais difícil do que seguir padrões exteriores porque nosso "eu" ou nossa "alma" é nosso maior desafio.
Enfrentar-se a si mesmo, reconhecer suas mazelas, suas inseguranças e ainda assim assumir-se é atravessar um inferno de silêncio e solidão. Ninguém pode fazer isso por você, é mais fácil copiar modelos heroicos, por isso o sábio diz que Deus não quer cópias de Moisés e Elias, mas pessoas que O enfrentem cara a cara sendo quem são.
Podemos imaginar Deus perguntando a você se teve coragem de ser você mesmo nos piores momentos em que ser você mesmo seria aterrorizante. Aí está o cerne da "moral da história" neste conto.
Noutro conto, um justo que morre, chegando ao céu, ouve ruídos horrorosos vindo de uma sala fechada. Perguntando a Deus de onde vem aquele som ensurdecedor, Deus diz a ele que vá em frente e abra a porta do lugar de onde vem a gritaria. Pergunta o justo a Deus que lugar seria aquele. Deus responde: "O inferno". Ao abrir a porta, o justo ouve o que aqueles infelizes gritavam: "Eu, eu, eu...".
Ao contrário do que dizia o velho Sartre, o inferno não são os outros, mas sim nós mesmos. Numa época como a nossa, obcecada por essa bobagem chamada autoestima, ocupada em fazer todo mundo se achar lindo e maravilhoso, a tendência do inferno é ficar superlotado, cheio de mentirosos praticantes do "marketing do eu".
Casas, escritórios, academias de ginásticas, igrejas, salas de aula, todos tomados pelo ruído ensurdecedor do inferno que habita cada um de nós. O escritor católico George Bernanos (século 20) dizia que o maior obstáculo à esperança é nossa própria alma. Quem ainda não sabe disso, não sabe de nada.
ponde.folha@uol.com.br

Extraído do Jornal Folha de São Paulo 04/06/2012

terça-feira, 22 de maio de 2012

O que é TRABALHO ESCRAVO


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 91, DE 05 DE OUTUBRO 2011.
 (PUBLICADA no DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102), DE 05 DE OUTUBRO 2011. 

Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências


A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto no 5.063, de 3 de Maio de 2004, resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação à fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 1o. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho colaborar para a sua erradicação.


DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 2 o. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 3o. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 1o. As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a seguir:
a) “trabalhos forçados” – todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico
vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;
b) “jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) “condições degradantes de trabalho” – todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;
d) “restrição da locomoção do trabalhador” - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de e coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;
e) “cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador” – toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;
f) “vigilância ostensiva no local de trabalho” – todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) “posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador” – toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
§2o. Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
§3o. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá enumerar também, no corpo de cada auto de infração lavrado, a quantidade de Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado emitidos.
Art. 4o. A constatação administrativa de trabalho em condição análoga à de escravo realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como os atos administrativos dela decorrentes, independem do reconhecimento no âmbito criminal.
Art. 5o. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de trabalho em condição análoga à de escravo, tomará todas as medidas indicadas nos Artigos 13 e 14, da presente Instrução Normativa.
Art. 6o. O disposto nesta Instrução Normativa é aplicável aos casos nos quais o Auditor- Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição
análoga à de escravo, uma vez presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI do Art. 3o, desta Instrução Normativa.
§ 1o. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado por meio do Decreto no 5.017, de 12 de Março de 2004, “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração que incluirá, no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou a servidão”.
§2o Os casos de tráfico de trabalhadores estrangeiros em situação migratória irregular para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo que venham a ser identificados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho deverão ser encaminhados para concessão do visto permanente ou permanência no Brasil, de acordo com o que determina a Resolução Normativa no 93, de 21 de Dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Imigração – CNIg, além de todos os demais procedimentos previstos nos Artigos 13 e 14, desta Instrução Normativa.
§3o O encaminhamento referido na alínea anterior será efetuado mediante oficio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, com a indicação dos trabalhadores estrangeiros irregulares, endereçado ao Ministério da Justiça e devidamente instruído com parecer técnico de um dos seguintes órgãos, de acordo com sua competência:
I – Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
II – Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III – Postos Avançados de serviços de recepção a brasileiros (as) deportados (as) e não admitidos (as) nos principais pontos de entrada e saída do País;
IV- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
V – Serviços que prestem atendimento a vítimas de violência e de tráfico de pessoas.

DAS AÇÕES FISCAIS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 7o. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de fiscalização móvel, ou por intermédio de grupos/equipes de fiscalização organizados no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010.
Art. 8o. Sempre que a SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, receber denúncia que relate a existência de trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir pela realização de ação fiscal local para a
apuração dos fatos, deverá antes de iniciar a inspeção comunicar à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 9o. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e as SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, realizarão diagnósticos das atividades econômicas com incidência de trabalho em condições análogas à de escravo, que servirão de base para a elaboração do planejamento e desenvolvimento das ações fiscais.
Parágrafo único: Serão realizadas anualmente reuniões para análise crítica da execução e monitoramento das ações planejadas durante o ano.
Art. 10o. A SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e/ou entidades que compõem as Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAEs, e os Comitês Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada estado da federação e o Distrito Federal.
Parágrafo único: A articulação prevista no caput do presente artigo visará à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento a que se refere o Artigo 9o desta instrução e, em particular, à viabilização de outras medidas que estejam fora do âmbito administrativo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 11. A eleição de prioridades que irão compor o planejamento previsto no Artigo 9o desta instrução deverá conter a indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e a programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os parceiros referidos no artigo anterior.
Art. 12. As ações fiscais deverão contar com a participação de representantes da Polícia Federal, ou Polícia Rodoviária Federal, ou Polícia Militar, ou Polícia Civil, ou outra autoridade policial.
§1o A chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, deverá oficiar, visando à participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviar à Advocacia Geral da União (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Defensoria Pública da União (DPU) comunicação prévia sobre a operação, para que essas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
§ 2o Caso o coordenador da operação entenda prescindível o auxílio da força policial poderá ser dispensada a participação das autoridades mencionadas no caput deste artigo, desde que haja a anuência da chefia superior.
Art. 13. A constatação de trabalho em condição análoga à de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2o - C, §§ 1o e 2o, da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 14. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:
I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo;
II – A regularização dos contratos de trabalho;
III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;
V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso.
§1o: Os autos de infração lavrados em decorrência desta ação descreverão minuciosamente os fatos e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, de acordo com o previsto nos §§ 2o e 3o, do Art. 3o, desta Instrução Normativa.
§2o Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverão ser lavradas as competentes Notificações para Recolhimento (NFGC e NRFC).
§3o Em caso de descumprimento das determinações contidas nos incisos I, II, III ou V, o Auditor-Fiscal do Trabalho relatará o fato imediatamente à Chefia da Fiscalização para que informe a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de que tomem as medidas judiciais cabíveis.
§4° Caso seja constatada situação de grave e iminente risco à segurança e/ou à saúde do trabalhador, serão tomadas as medidas previstas em lei.
Art. 15. Pela sua natureza e gravidade, conforme o art. 1o desta Instrução Normativa, nos casos em que for constatado trabalho em condição análoga à de escravo, a lavratura de autos de infração sobrepõe-se a quaisquer critérios de auditoria fiscal utilizados em outras ações.
Art. 16. Os autos de infração e Notificações Fiscais para Recolhimento de FGTS e Contribuição Social decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho em condição análoga à de escravo serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação.
Art. 17. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente credenciado junto à Secretaria de Políticas Públicas e Emprego, o preenchimento da Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado – CDTR, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia imediata a ser encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§1o Cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado deve ser mantida anexa ao relatório encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 18. No prazo de cinco dias úteis após o encerramento da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe deverá elaborar o competente relatório de fiscalização e entregá-lo à Chefia da Fiscalização imediata, que deverá verificar a adequação de todos os dados e informações nele inseridos, para posterior encaminhamento à SIT, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A INCLUSÃO DO INFRATOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO
Art. 19. Os critérios para a inclusão de infrator no Cadastro de Empregadores que tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo são de natureza técnico-administrativa e vinculados ao cumprimento dos requisitos contidos na Portaria Interministerial n° 2, de 12 de Maio de 2011.
Art. 20. A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
Art. 21. A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder sua exclusão do Cadastro.
§ 1o A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo do decurso de prazo a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 22. A presente instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.


VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE